CAPÍTULO I ARTIGO 1º Natureza e denominação A Associação Humanitária, com existência legal desde 13 de Maio de 1933, é uma associação de carácter humanitário e de duração ilimitada, denominada Associação Humanitária dos Bombeiros voluntários de Moncorvo. Sede e fins 1 - Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Torre de Moncorvo tem a sua sede própria na Avenida dos Bombeiros Voluntários, nesta vila de Torre de Moncorvo. 2 - A Associação Humanitária tem por fim criar e manter um corpo de bombeiros voluntários, socorrer feridos e doentes e a protecção, por qualquer outra forma, de vidas e bens. 3 - Pode também promover festas e sessões culturais e exercer qualquer outra actividade conducente á melhor preparação intelectual e moral dos seus associados. Poderá ainda exercer qualquer outra actividade de âmbito empresarial nos termos legais por forma a fazer face aos encargos de manutenção das suas estruturas. Da
admissão e classificação dos sócios ARTIGO
3º ARTIGO
4º As propostas estarão durante 48 horas patentes aos sócios, que as podem impugnar por manifesta inconveniência para os interesses da Associação Humanitária, declarando por escrito os fundamentos da impugnação. Único – Quando a proposta for rejeitada, a direcção comunicá-lo-á ao proponente, que poderá recorrer para a assembleia geral no prazo de 10 dias. ARTIGO
7º Os sócios da Associação Humanitária são divididos nas seguintes classes: b) Sócios auxiliares; c) Sócios beneméritos; d) Sócios honorários Os sócios auxiliares são aqueles que prestam á Associação serviço efectivo como bombeiro no Corpo Activo e Auxiliar e estão dispensados do pagamento de quota enquanto ali permanecerem, a não ser que manifestam, por escrito, que desejam pagar. Sócios beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que, pelos serviços prestados ou dádivas feitas à Associação, merecem da assembleia-geral tal distinção. Direitos
e deveres dos sócios ARTIGO
12º 1º A tomar parte nas assembleias-gerais e ali discutir todos os assuntos de interesse para a Associação; 2º - A votar e ser votados para qualquer cargo da Associação; 3º - Ao livre ingresso na sede da associação; 4º - A tomar parte nas festas e sessões culturais; 5º - A propor a admissão de sócios; 6º - A requerer a convocação da assembleias-gerais extraordinárias nos termos do artigo 23º; 7º - A requerer, por, escrito, certidão de qualquer acta, mediante o pagamento de 2,00€, que revertem para o cofre da Associação. 8º - Beneficiar das regalias fixadas pela Direcção, nomeadamente em transporte de ambulâncias, transporte e fornecimento de água e outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, a pedido de qualquer sócio. Aos filhos de sócios efectivos e auxiliares enquanto menores, usufruem das regalias previstas, referente ao transporte de doentes. * 1º - Para poderem usufruir dos direitos consignados nos pontos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, e 8º, os sócios terão de ser maiores de 18 anos e possuírem mais de um semestre de inscrição. * 2º - Os sócios que façam parte do Corpo de Bombeiros não podem discutir em assembleias geral, assuntos respeitantes á disciplina daquele Corpo. Aos sócios honorários e beneméritos não incluídos na categoria de sócios efectivos ou auxiliares são concedidos os direitos consignados no artigo anterior, com excepção dos nºs 1º, 2º, 5º, 6º e 7º. Os sócios auxiliares gozam dos direitos consignados nos nºs 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. * 1º - O sócio auxiliar enquanto bombeiro do Corpo Activo e em efectividade de funções não poderá ser votado para qualquer cargo da associação. São deveres dos sócios: 1º - Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio; 2º - Satisfazer pontualmente as suas quotas; 3º - Observar estritamente as disposições dos estatutos e regulamentos e acatar as resoluções dos corpos gerentes; 4º - Desempenhar, gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que foram eleitos; 5º - Tomar parte nas assembleias gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento da Associação ou para mais perfeito funcionamento dos seus serviços; 6º - Defender por todos os meios ao seu alcance o património da Associação; 7º - Não cessar a sua actividade associativa sem prévia participação escrita à direcção. ARTIGO
17º São órgãos da Associação: 1º - A assembleia-geral; 2º - A direcção; 3º - O conselho fiscal. O conselho fiscal inspecciona e verifica todos os actos administrativos da direcção e vela pelo exacto cumprimento dos estatutos e regulamentos da Associação. O exercício de qualquer cargo em qualquer dos órgãos gerentes é gratuito, podendo, contudo, justificar o pagamento de despesas dele derivado. SECÇÃO I Da assembleia-geral A assembleia-geral funciona ordinariamente no 1º trimestre de cada ano, em dia a designar pela Direcção, para apreciar e votar o Relatório de Contas da gerência anterior. A eleição para os novos Corpos Gerentes terá lugar de três em três anos, no mês em que houver aprovação de contas do último ano de mandato. “As listas candidatas deverão ser apresentadas com oito dias de antecedência, ao acto eleitoral, na secretaria dos serviços administrativos, no horário de funcionamento.” Aprovada por unanimidade. ARTIGO 24º A assembleia-geral funciona extraordinariamente, em qualquer época, a requerimento da mesa da própria assembleia-geral, da direcção ou de, pelo menos 50 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos. ARTIGO 25º As assembleias-gerais serão convocadas por meio de aviso postal, a expedir para cada um dos sócios efectivos com a antecedência mínima de oito dias, indicando-se o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. * Único – As assembleias-gerais funcionarão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios e, não havendo quórum, poderão funcionar 30 minutos depois com qualquer número, desde que o aviso ou convocatória assim o determine. A mesa da assembleia-geral será composta de presidente e dois secretários eleitos para o biénio. Compete ao presidente da mesa da assembleia-geral: 1º - Convocar as reuniões e estabelecer a ordem dos trabalhos; 2º - Presidir às sessões, assistido dos dois secretários; 3º - Assinar, conjuntamente com os secretários, as actas da assembleia a que presidir; 4º - Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e de encerramento; 5º - Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando, juntamente com eles, os autos de posse. O vice-presidente substitui o presidente na sua falta ou impedimento e, no caso de demissão, assume a presidência efectiva. Aos secretários compete prover ao expediente da mesa, elaborar e assinar as actas das assembleias gerais e executar todos os serviços que lhes forem cometidos pelo presidente. Na falta de qualquer membro da mesa, a assembleia geral designará, de entre os sócios efectivos presentes, os que forem necessários para completar ou construir a mesa, a fim de dirigir os trabalhos, com as mesmas atribuições da mesa eleita. ARTIGO
31º A direcção é composta de cinco membros: presidente, vice-presidente, 1º secretario, 2º secretário e tesoureiro. *Único – Serão eleitos dois membros suplentes, que assumirão funções no caso de se encontrar vago algum ou alguns cargos da direcção, devendo para o efeito ser chamado de imediato o 1º suplente. A direcção não poderá funcionar com menos de três membros, devendo proceder-se à substituição do membro em falta pelo 1º suplente. A direcção terá, pelo menos, duas reuniões por mês e as suas acções só terão validade quando tomadas por maioria absoluta de votos. ARTIGO
34º Compete à direcção: 1º - Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos e quaisquer decisões da assembleia-geral; 2º - Zelar pelos interesses da associação, superintendendo em todos os seus serviços, da maneira mais eficaz e económica e promover o seu desenvolvimento e prosperidade; 3º - Admitir e despedir o pessoal ao serviço da Associação e atribuir-lhe os vencimentos; 4º -Aprovar ou rejeitar as propostas para a admissão de sócios efectivos e auxiliares; 5º - Punir os sócios nos limites da sua competência; 6º - Eliminar os sócios efectivos e auxiliares, nos termos dos estatutos; 7º - Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços da Associação, que serão submetidos à aprovação da assembleia-geral; 8º - Fornecer ao conselho fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para o cumprimento da sua missão; 9º - Propor a nomeação dos sócios honorários e beneméritos; 10º - Promover as festas e diversões que julgar convenientes, determinando as condições de assistência às mesmas, para os sócios e suas famílias; 11º - Permitir a entrada de convidados nas festas da Associação, quando reconheça não haver inconveniente, fixando as condições da sua admissão; 12º - Usar das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto nº38439, de 27 de Setembro de 1951; 13º - Deliberar como julgar mais conveniente para os interessados da Associação em todos os casos omissos nos estatutos e regulamentos. * Único – o regulamento do corpo de bombeiros obedecerá aos preceitos da lei em vigor, nomeadamente do Decreto nº 38439, de 27 de Setembro de 1951, e será submetido à aprovação do Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios. Os membros da direcção serão solidariamente responsáveis civis e criminalmente pelos actos da sua administração. 1º - Serão excluídos da responsabilidade solidária, referente a qualquer acto praticado pela direcção, os membros que expressamente tiverem feito a declaração de voto de que o rejeitaram na acta respectiva. 2º - Para obrigar a Associação são necessários e bastantes as assinaturas de dois membros afectivos da direcção, uma das quais será a do presidente, ou, na sua falta ou impedimento, a do vice-presidente para as actividades administrativas. Ao presidente compete , em especial, orientar a acção da direcção, dirigir os seus trabalhos, convocar as reuniões, assinar e rubricar os livros de actas, bem como os outros documentos referentes à actividade da Associação, e distribuir tarefas de carácter administrativo ao 1º secretário e ao 2º secretário. Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Compete ao tesoureiro arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas e depositar em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito todos os fundos que não tenham imediata aplicação. Compete-lhe também manter absolutamente actualizado o inventário do património. 1º - Os fundos provenientes de subsídios concedidos pelo Estado e que não forem imediatamente aplicados deverão ser depositados em instituições bancárias de reconhecido crédito. 2º - O livro de Caixa ou quaisquer outros de receita e despesa serão escriturados pelo tesoureiro. 3º - O tesoureiro apresentará trimestralmente balancete documento das receitas e despesas em reunião da direcção para aprovação. Anualmente, no fim da respectiva gerência e em relação ao ano futuro, elaborará um orçamento de onde constem, devidamente discriminadas, as possíveis receitas ordinárias e extraordinárias, bem como as possíveis despesas da mesma espécie e pelo tesoureiro. ARTIGO
39º 1 - Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos corpos gerentes que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenham. 2 - Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os corpos gerentes da mesma Associação. 3 - Os membros de corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais interessados os respectivos cônjuges, seus ascendentes ou descendentes. SECÇÃO
III Do
conselho fiscal ARTIGO
40º O conselho fiscal será constituído por três membros: presidente, vice-presidente e secretario relator. 1º - Serão eleitos dois membros suplentes, que assumirão funções nas condições mencionadas no § único do artigo 31º. 2º - O conselho fiscal funciona como comissão de sindicância. Compete ao conselho fiscal: 1º - Verificar os balancetes da receita e despesa e conferir os documentos de despesa, bem como a legalidade dos pagamentos; 2º - Examinar periodicamente a escrita da Associação e verificar a sua exactidão; 3º - Fornecer à direcção o parecer acerca da qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta; 4º - Elaborar parecer sobre o relatório de contas da direcção para ser presente à assembleia-geral ordinária; 5º - Assistir às reuniões da direcção, sempre que o queira fazer; 6º - Pedir a convocação da assembleia-geral extraordinária quando o julgar necessário. ARTIGO
43º Como comissão de sindicância, compete-lhe: 1º - Informar com maior escrúpulo as propostas que lhe foram submetidas e dar parecer sobre elas no prazo de oito dias; 2º - Inquirir do procedimento de qualquer sócio ou acerca de quaisquer factos que os corpos gerentes julguem ser dignos de averiguação especial; 3º - Relatar os recursos para a assembleia. ARTIGO
44º Das sessões do conselho fiscal serão lavradas actas em livro próprio. CAPÍTULO
IV Das
sanções e recompensas ARTIGO
45º Os sócios que infringirem os estatutos ou regulamentos, não acatarem as determinações dos corpos gerentes, ofenderem na sede algum dos seus membros ou qualquer sócio, proferirem expressões ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação e ainda os que não pagarem pontualmente as suas quotas ficarão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência; b) Suspensão até 60 dias; c) Eliminação; d) Expulsão. ARTIGO 46º As penas do artigo anterior são da competência da direcção ou da assembleia-geral, podendo ser aplicada por propostas de qualquer membro da direcção ou do conselho fiscal. A pena de expulsão só poderá, porém, ser aplicada pela direcção, quando se verifique a hipótese prevista no artigo seguinte. ARTIGO 47º A suspensão de qualquer sócio não desobriga do pagamento de quotas, mas inibe-o de frequentar as instalações da associação, sob pena de expulsão, que lhe será aplicada imediatamente pela direcção. ARTIGO 48º O sócio que deixar de pagar seis quotas e que, depois de avisado para as liquidar, o não fizer no prazo de 30 dias será eliminado. ARTIGO 49º Das sanções aplicadas pela direcção haverá recurso para a assembleia-geral. * Único – o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias a contar da data em que o sócio punido tenha sido notificado da pena aplicada e apreciado e decidido em reunião da assembleia geral convocada pelo respectivo presidente para um dos 30 dias imediatos à sua interposição. ARTIGO
50º Os indivíduos que prestarem à Associação quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento terão direito às seguintes distinções: 1º - Louvor concedido pela direcção; 2º - Louvor concedido pela assembleia-geral; 3º - Classificação de sócio benemérito ou honorário. CAPÍTULO
V Da
readmissão dos sócios ARTIGO
51º Podem ser readmitidos como sócios as pessoas que tenham sido eliminadas a seu pedido ou por falta de pagamento de quotas e ainda aquelas que tenham sido expulsas. 1º - O sócio eliminado a seu pedido ou por falta de pagamento de quotas só poderá readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago a importância das quotas em débito. 2º - O sócio expulso só poderá ser admitido desde que a assembleia-geral convocada especialmente para esse fim assim o resolva, em escrutínio secreto e por maioria de quatro quintos dos votantes. A readmissão do sócio expulso implica o pagamento de todas as quotas correspondentes ao período em que durou a expulsão. CAPÍTULO
VI Dos
fundos da Associação ARTIGO
52º Constituem receitas da Associação: 1º - O produto de quotas, da venda de exemplares de estatutos e de emblemas; 2º - Os rendimentos de festas promovidas pela direcção; 3º - Os subsídios do Estado e quaisquer outros rendimentos ou donativos que lhe sejam destinados. CAPÍTULO
VII Disposições
Gerais ARTIGO
53º A direcção poderá reunir em sessão permanente sempre que os interesses da Associação o exijam. ARTIGO
54º São rigorosamente proibidos dentro das instalações da Associação: 1º - Manifestações de carácter politico ou religioso; 2º - Todos os jogos de azar. ARTIGO
55º A extinção voluntária da Associação só poderá ter lugar quando esgotados os seus recursos financeiros normais e os sócios se recusem a quotizarem-se extraordinariamente. * Único – E extinção terá de ser deliberada em assembleia-geral expressamente convocada para esse fim e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios existentes. A assembleia-geral estabelecerá as normas para a extinção e nomeará para tanto uma comissão liquidatária, que actuará sob fiscalização da autoridade administrativa. * Único – Liquidadas as dívidas que houver, o remanescente dos haveres revertem, nos termos do artigo 443º do código Administrativo, para o Município, que os aplicará em serviços que prossigam o mesmo fim; no caso de estes não existirem, seguirão o destino prescrito no artigo 432º do código Administrativo. ARTIGO
57º Os indivíduos que subscrevem estes estatutos são considerados sócios efectivos. ARTIGO
58º Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia-geral expressamente convocada para esse fim, desde que a alteração seja aprovada por três quartos, pelo menos, do número de sócios presentes. |
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